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BAHIA: Escolas com aulas virtuais, seguem ano letivo normalmente segundo resoluções( VEJA )


Devido a pandemia do Coronavírus, todos os estados do país e diversos países entraram num período de quarenta, com cidades e estados , decretando o isolamento social, até agora melhor forma de conter o avanço da COVID-19, apontado pela OMS Organização Mundial da Saúde.
As escolas no Brasil foram as primeiras instituições a interromperem atividades e na Bahia não foi diferente.
Em Santo Antônio de Jesus , escolas particulares que compõem a AESP Associação das Escolas Particulares de SAJ, estão mantendo aulas virtuais com total apoio pedagógico , utilizando plataformas onde professores e alunos interagem todos os dias nos horários normais de aula.


Escolas filiadas a AESP :

Colégio Novo Espaço
Escola Construir
Bambinos
Colégio Marques
Colégio Status
Centro Educacional Criativo
Escola Ideal
Escola Cria Ação
Escola Lapis Mágico

Todas as escolas no estado, que estão trabalhando virtualmente estão amparadas por resoluções e ano letivo segue normalmente.

RESOLUÇÕES:

Processo SEI/CEE Nº 011.5492.2020.0018632-81 - Normas para o funcionamento das Instituições de Ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino da Bahia no período de situação de emergência de prevenção e enfrentamento ao COVID-19 - Conselho Estadual de Educação da Bahia - Salvador -BA

RESOLUÇÃO CEE N.º 27, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Orienta as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre o desenvolvimento das atividades curriculares, em regime especial, enquanto permanecerem os atos decorrentes do Decreto Estadual nº. 19.529, de 16 de março de 2020, que estabelece as medidas temporárias para o enfrentamento de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPIN, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, em convergência com as medidas temporárias de enfrentamento de situação de Emergência em Saúde Pública, adjunta à Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, à Portaria do Ministério da Saúde nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, ao Decreto Estadual nº. 19.549 de 18 de março de 2020 que declara a situação de Emergência no território baiano e ao Decreto Estadual nº. 19.529 de 16 de março de 2020 que dispõe sobre a suspensão das atividades letivas nas unidades de ensino, públicas e particulares, e, ademais, considerando o item 6 do Comunicado do Conselho Nacional de Educação - CNE, conexo às orientações para os sistemas e estabelecimentos de ensino, em face da Pandemia do COVID-19, pelo qual se reporta à aplicação do previsto no Art. 2º do Decreto-Lei nº. 1.044, de 21 de outubro de 1969, possibilitando o atendimento aos estudantes com tarefas, ações e atividades curriculares nos seus domicílios, como compensação da ausência às aulas, desde que esse ato tenha gerenciamento técnico-pedagógico e cônsono com as condições das unidades escolares;

considerando o disposto no §4º do Art. 32 da LDB que, de modo explícito, determina que no ensino fundamental as atividades regidas pelos princípios da educação a distância sejam utilizadas como complementação da aprendizagem ou aplicadas em situações emergenciais, sublinhada a regularidade da oferta no modelo de ensino presencial;

considerando a Portaria do MEC nº. 345, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais no ensino superior, em caráter de excepcionalidade, enquanto durar a situação de Pandemia do COVID - 19;

considerando o disposto no Art. 2º do Decreto Federal nº. 9.057, de 25 de maio de 2017, que declara a possibilidade da utilização da educação a distância na educação básica e no ensino superior, exclusivo para aqueles casos constantes na legislação educacional brasileira, observadas as condições de acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e meios utilizados;

considerando a indicação do CNE expressa no seu comunicado sobre as implicações da Pandemia do COVID-19 para que se assegure, no processo de reorganização dos calendários escolares, a reposição de aulas e atividades escolares interrompidas, nos termos definidos pelo inciso VII do Art. 206 da Constituição Federal, reafirmado no inciso IX do Art. 3º da LDB;

RESOLVE:

Art. 1º Fica reiterada a situação de Emergência em Saúde Pública, assinalando-se o Parecer CNE/CEB nº. 1, de 29 de janeiro de 2002, como referência no cumprimento das medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19, pelo que se considera a possibilidade de reorganização das atividades curriculares, a partir dos projetos pedagógicos, com acompanhamento, pelas respectivas unidades escolares da educação básica, bem como pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES.

Parágrafo único. No âmbito desta normativa, ratifica-se a definição do CNE acerca da situação emergencial e se consideram as modificações dramáticas da vida cotidiana decorrentes de calamidade pública, confirmada pelo Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020.

Art. 2º Orientar as redes e unidades escolares da educação básica, bem como as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, integrantes do sistema estadual de ensino da Bahia, a aplicação das atividades curriculares nos domicílios dos estudantes, por força das medidas temporárias de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública de importância internacional.

§1º A aplicação das atividades curriculares nos domicílios dos estudantes se caracteriza pelo que segue:

I) Procedimento de compensação das ausências às aulas em interrupção, de modo a configurar a continuidade pedagógica dos atos curriculares, salvaguardando o princípio do atendimento educacional compulsório, implícito em regra constitucional, garantindo os objetivos de aprendizagem estabelecidos para o ano letivo.

II) Entendimento de que as orientações aqui preceituadas se referem à proteção individual e da coletividade.

III) Forma de inclusão de múltiplas possibilidades de ferramentas de ensino, de suporte digital ou não digital, contendo ementa correspondente às finalidades, nexos didáticos que assinalem o propósito das atividades e seus desdobramentos em aprendizagens previstas, importância para patamares sucessivos de crescimento na apropriação e estruturação dos diversos saberes e possíveis elos que estruturem dois ou mais componentes curriculares legalmente instituídos.

IV) Descaracterização institucional da substituição do ensino presencial por educação a distância, resguardada a cota percentual máxima, legalmente prevista para o ensino médio e para o ensino superior, e para o ensino fundamental, conforme estabelece o Art. 32, § 4º da LDB.

V) Acolhimento ao que determina o Art. 31, inciso IV, da LDB, para a totalização da frequência das crianças nas unidades da educação infantil, no limite mínimo legal de 60% (sessenta por cento) de presença, nos duzentos dias letivos previstos no calendário, admitidas somente as atividades curriculares de natureza presencial.

VI) Previsão de execução de práticas avaliativas, no sentido de acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens a que se refere o inciso III e, deste modo, se antecipar a eventuais descontinuidades na apropriação dos múltiplos saberes, adstritos ao planejamento das referidas atividades curriculares nos domicílios dos estudantes.

VII) Ciência de que a aplicação das atividades curriculares nos domicílios dos estudantes é correlata à situação emergencial, que será cessada tão logo as autoridades de saúde deem por encerradas as medidas temporárias para o enfrentamento de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.

VIII) Percepção de que a unidade básica do calendário letivo é o ano e, considerando a existência de defasagem entre o ano letivo e o ano civil, se ratifica a inevitabilidade do seu rearranjo, com ajustes entre períodos, tempos, horários que possam zerar a defasagem, como prevê o Parecer CNE/CEB nº.1 de 29 de janeiro de 2002, podendo incluir, excepcionalmente, na redução da defasagem, a contagem dos tempos das atividades curriculares nos domicílios dos estudantes.

IX) Ratificação dos parâmetros organizativos das atividades curriculares e a execução de seus currículos e programas, sobremodo no que tange ao cumprimento dos duzentos dias de trabalho escolar, bem como da carga horária mínima anual de oitocentas horas na Educação Básica - inciso I do Art. 24 da LDB, e, ademais, a observância aos duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo na Educação Superior - Art. 47 da LDB.

X) Reafirmação da autonomia da escola na forma prescrita pelo art. 15 da LDB.

§2º Torna-se obrigatório para as redes e instituições de educação básica e de educação superior que realizarem atividades não presenciais, o gerenciamento on-line, diuturno, das atividades curriculares nos domicílios dos estudantes, no intuito de notificar os sistemas de ensino quanto ao cômputo do tempo em horas e dias letivos, fazendo uso do exame do quantitativo de estudantes com acesso às mencionadas atividades, regularidade na execução das tarefas, dos tempos de participação e diligência na finalização das mesmas, ressaltando-se os seguintes pontos:

I) Divulgação para a comunidade escolar;

II) Planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades curriculares;

III) Proposição de material didático pertinente;

IV) Emissão de relatório no final do processo, com vistas aos registros e análises sobre as aprendizagens.

Art. 3º As orientações que são objeto dessa normativa aplicam-se a todas as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino, nos termos da composição definida pelo Art. 21 da LDB, qual seja:

I) Educação Básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II) Educação Superior.

Parágrafo único. As orientações referidas no caput são concernentes à premissa constante no Inciso IV do Art. 245 da Constituição Estadual, quanto ao cumprimento e acompanhamento da integralidade de prestação dos serviços de ensino nos sistemas e redes de ensino, bem como da intercomplementaridade sistêmica e consuetudinária entre órgãos, instituições, entidades e organizações e, ademais, entre governo e sociedade.

Art. 4º O Conselho Estadual de Educação recomenda que todas as mantenedoras e suas instituições de ensino - devidamente organizadas nas correspondentes redes - ponham em prática as medidas preventivas determinadas pelos órgãos competentes que, pertinentemente, venham complementar a presente normativa.

Art. 5º Reitera-se o cumprimento das orientações aqui elencadas para os programas destinados às modalidades da educação básica, referidas no capítulo II da Resolução CNE/CEB nº. 4, de 13 de julho de 2010, que define as diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação básica.

Art. 6º Orientar as redes públicas da educação básica que diligenciem esforços para entendimentos com os órgãos regulares de gerenciamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, para salvaguardar o direito à alimentação escolar, na forma determinada pelo Inciso VI, do Art. 2º da Lei nº. 11.947 de 16 de junho de 2009, reiterando-se a articulação interinstitucional entre as entidades envolvidas na execução do PNAE, na dimensão exigida pela Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.

Art. 7º. Recomendar à Secretaria da Educação do Estado da Bahia:

I) Articulação com o Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, nos termos do que dispõe o Art. 253 da Constituição do Estado da Bahia, no intuito de ampliar o potencial de intermediação tecnológica na educação básica naquilo que concerne à produção, concepção e execução de práticas de difusão e de compartilhamento de materiais didáticos radiofônicos, televisivos e mídias de suporte digital, no conjunto das medidas que se constituem o foco da presente normativa;

II) Indicação para o Instituto Anísio Teixeira - IAT, em responsabilidade conjunta com redes públicas de educação básica e órgãos sistêmicos das redes públicas de educação, para a disponibilização de mídias educativas catalogadas, no intuito de ampliar a capacidade de utilização de tecnologias da informação e comunicação em contexto dos Territórios de Identidade, como dispõe a Lei Estadual nº. 13.214, de 29 de dezembro de 2014, fortalecendo a perspectiva do uso pedagógico das mesmas nas atividades curriculares nos domicílios dos estudantes.

Art. 8º Recomendar às Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES:

I) Empenho conjunto, no âmbito da autonomia universitária, para diligenciar ações próprias, internas a cada uma ou em articulação entre as mesmas, no intuito de potencializar, ampliar, repercutir e reverberar práticas pertinentes à prevenção e ao enfrentamento à COVID-19.

II) Esforço coordenado das TV Universitárias na divulgação de mídias e plataformas que possam dinamizar ações convergentes com o foco desta normativa, em ações implícitas aos processos que fortaleçam a mediação tecnológica nas atividades curriculares nos domicílios dos estudantes.

III) Observância à Portaria MEC nº. 329, de 11/03/2020, que institui o Comitê Operativo de Emergência do Ministério da Educação - COE/MEC e o Ofício-Circular nº. 2/2020/CGLNES/GAB/SESU/SESU-MEC, de 10/03/2020, que sugere a divulgação das medidas nos sítios de cada instituição de ensino superior.

Art. 9º As instituições que optarem pelo regime especial de atividade curricular, enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, devem comunicar ao CEE-BA em 30 (trinta) dias e aquelas que não optarem, por razões diversas, deverão reorganizar e dar ampla divulgação ao novo calendário, com a proposta de reposição de aulas na forma presencial, ao final do regime de Emergência em saúde pública.

Parágrafo único. O referido no caput é exclusivo para o ano letivo de 2020.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Salvador, 25 de março de 2020.

Anatércia Ramos Lopes Contreiras

Presidente do CEE-BA

Homologado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação da Bahia, em 26/03/2020

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