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Parecer jurídico aponta que municípios podem ofertar transporte para universitários (CONFIRA)

 


Após polêmica na cidade de Nazaré, o advogado Dr Jean Cerqueira, apresentou um parecer jurídico favorável ao transporte para os  universitários CONFIRA:
PARECER JURÍDICO

Assunto: Possibilidade legal de o Município fornecer transporte escolar para alunos de instituições de ensino superior públicas e privadas.

Consultante: SOCIEDADE CIVIL DE NAZARÉ (ALUNOS UNIVERSITÁRIOS).

I. CONSULTA

O Prefeito Municipal solicita parecer jurídico acerca da possibilidade legal de o Município fornecer transporte escolar para estudantes matriculados em instituições de ensino superior, sejam elas públicas ou privadas. Busca-se, ainda, respaldo em pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) que amparem tal iniciativa.

II. ANÁLISE JURÍDICA

1. Competência Municipal na Oferta de Transporte Escolar

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 30, inciso V, que compete aos Municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial". Além disso, o artigo 208, inciso VII, assegura o direito ao transporte escolar, sendo dever do Estado garanti-lo, prioritariamente, aos alunos da educação básica.

Embora a prioridade constitucional seja para a educação básica, não há vedação expressa para que os Municípios ampliem essa oferta para outros níveis de ensino, desde que observadas as disposições legais e orçamentárias pertinentes.

2. Pareceres do TCM-BA

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia já se manifestou sobre a competência municipal na oferta de transporte escolar. Em parecer disponível no site oficial do TCM-BA, consta que:

"Embora o Município não possua a incumbência de fornecer transporte escolar para todos os níveis de ensino, não há vedação legal para a sua atuação, de forma..."

Esse entendimento indica que, apesar de não ser obrigação constitucional do Município fornecer transporte escolar para todos os níveis de ensino, não há impedimento legal para que o faça, desde que respeitadas as normas pertinentes e a disponibilidade orçamentária.

3. Utilização de Recursos do FUNDEB

É importante destacar que a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), estabelece que os recursos do fundo devem ser aplicados, prioritariamente, na educação básica. Portanto, a utilização desses recursos para o transporte de estudantes do ensino superior não é permitida.

4. Planejamento e Execução do Serviço

Para a implementação do transporte escolar para estudantes do ensino superior, o Município deve:

Realizar estudo de viabilidade econômica e financeira, garantindo que a iniciativa não comprometa as obrigações já existentes, especialmente aquelas relacionadas à educação básica.

Observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação dos serviços de transporte, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal.

Assegurar que os veículos e condutores atendam às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes, garantindo a segurança dos estudantes.


III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que é legalmente possível que o Município forneça transporte escolar para alunos de instituições de ensino superior públicas e privadas, desde que:

Não sejam utilizados recursos vinculados à educação básica, como os provenientes do FUNDEB.

Haja previsão orçamentária específica para essa finalidade.

Sejam observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, garantindo a segurança e a eficiência do serviço.

A iniciativa não comprometa as obrigações constitucionais e legais do Município, especialmente aquelas relacionadas à educação básica.


Recomenda-se, ainda, que o Município elabore um plano detalhado para a implementação do serviço, contemplando estudos de viabilidade, fontes de recursos, modalidades de contratação e mecanismos de controle e fiscalização.

É o parecer.

JEAN CERQUEIRA LIMA 

OAB/BA 50.478

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