Em um dos comentários, o homem dizia que “nordestino não precisa de carteira, não tem dinheiro pra nada, a não ser se for o dinheiro do bolsa família”. Em outro, disse: “Amaldiçoado seja o povo do Nordeste!!! Culpa de termos esta presidente é toda suas”. A defesa do réu pediu a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso e disse que, pelo fato de um dos comentários atingir a uma só pessoa, deveria ser julgado pela Justiça Estadual. Entretanto, a juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 3.ª Vara Federal em Sorocaba, entendeu que a mensagem do acusado é ofensiva a um grupo de pessoas, por se referir aos nordestinos de forma genérica. “Mais do que a eventual lesão ao direito do indivíduo, implica a discriminação ou preconceito a um determinado grupo de pessoas”, disse na sentença.
Sobre o segundo comentário, o réu afirmou que exerceu sua “liberdade de expressão” ao escrevê-lo, e que eles denotam “apenas a revolta e indignação com a situação política e econômica do país, não tendo por intenção disseminar o ódio em face da região nordeste”. A juíza asseverou que esse tipo de comentário não está inserido nos limites da liberdade de manifestação de pensamento, assegurada como direito fundamental, desbordando do razoável – “mesmo visto sob o prisma da tolerância”. “As condutas do acusado extrapolam o direito à liberdade de expressão”, destacou. Para a magistrada, “a manifestação do pensamento pode ser punida quando, pelo excesso, envolver preconceitos ou discriminações de origem, raça, sexo, cor e idade, dentre outros aspectos da personalidade, mormente pelo fato de que, atualmente, a rápida difusão dessas manifestações é proporcionada pela utilização de meios digitais (redes sociais)”. O homem foi condenado a prisão por dois anos e quatro meses, que substituída pela pena restritiva de direitos para prestar serviços à comunidade e pagamento de multa.