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ALBA: PROJETO INSTITUI AJUDA A PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM CONTRA PANDEMIA


O governador Rui Costa encaminhou, para apreciação da Assembleia Legislativa, proposta que institui um auxílio financeiro, excepcional e temporário, aos profissionais que atuam na rede pública estadual de saúde diretamente no combate ao novo coronavírus. O Projeto de Lei nº 23.887/2020 estabelece que o benefício será exclusivo aos profissionais da rede pública estadual de saúde, voltados ao tratamento da Covid-19, em decorrência de vínculo estatutário, contratual ou em razão de convênio ou contrato celebrado por pessoa jurídica com o Estado da Bahia.

Em mensagem aos deputados, o governador Rui Costa solicita a tramitação em regime de urgência, justificando que a iniciativa tem por finalidade conceder incentivo aos profissionais, com objetivo de fortalecer o atendimento prestado aos pacientes infectados e a redução do contágio nas unidades hospitalares. “Tal medida importa em garantia remuneratória aos profissionais das unidades de saúde que, atuando nas ações de enfrentamento à Covid-19, sejam acometidos com a doença. Assim, resguarda-se a oferta de saúde pública à população baiana com a presença indispensável destes trabalhadores no combate à pandemia”, escreveu o chefe do Poder Executivo.

Pela proposta, o auxílio será concedido quando a Covid-19 for causa de afastamento e de óbito dos profissionais. Aqueles que forem afastados com o diagnóstico perceberão parcela, limitada ao valor máximo de R$ 30 mil, correspondente à diferença entre o valor integral da remuneração, salário ou contraprestação mensal em razão da atuação na rede pública estadual de saúde e o benefício previdenciário a que tenha direito em razão do afastamento.

Nesse caso, são observados os seguintes parâmetros, segundo o projeto: a) a parcela será devida pelo período máximo de 15 (quinze) dias, na hipótese em que não haja necessidade de internação hospitalar; b) a parcela será devida desde o início do afastamento do profissional que esteja internado até 5 (cinco) dias após a alta hospitalar.

Caso o profissional não tenha direito à percepção de benefício previdenciário pelo afastamento em razão de doença, um dos artigos garante que o pagamento do auxílio na modalidade prevista corresponderá ao valor integral percebido individualmente, por mês, em razão dos serviços prestados em setores ou unidades da rede pública estadual de saúde, voltados ao tratamento da Covid-19.

Na hipótese de falecimento do profissional, a propositura determina que seus dependentes “farão jus ao recebimento, uma única vez, do valor equivalente a 30 (trinta) vezes o montante da remuneração, salário ou contraprestação mensal que seria percebida pelo profissional em decorrência da atuação em setores ou unidades da rede estadual pública de saúde, voltados ao tratamento da Covid-19”. Para o pagamento do valor, os dependentes devem protocolar o pedido no prazo de até 30 dias após a confirmação da causa da morte. Para os efeitos da lei proposta, os exames que comprovem o diagnóstico de Covid-19 serão realizados, exclusivamente, pelo Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz (Lacen).
O projeto anota ainda que as despesas decorrentes da aplicação da lei correrão por conta de recursos próprios do Poder Executivo, que fica autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento da mesma, além da sua regulamentação. Propõe também, por fim, que seus efeitos retroajam a 24 de março de 2020, coincidindo com o reconhecimento legal do estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 2.041, de 23 de março de 2020.

Fonte: ALBA

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