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É TÃO BOM. É SALVADOR
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Prefeita Moema Gramacho Determina Toque de Recolher em Lauro de Freitas .


Atendendo a determinação da senhora Prefeita, desde a última sexta feira a gestão está avaliando qual a nova medida a ser adotada frente à continuidade do crescimento dos casos de COVID 19 no município. três eram as opções possíveis da serem adotadas: 1. Ação similar à adotada na região Sul, que inclusive conta com atos do Governo do Estado, 2, ação similar à Capital, com bloqueios nos bairros com maior número de casos e 3. Bloqueio total no município, como tem ocorrido em algumas cidades e capitais no país. Sem prejuízo de adotarmos as outras duas medidas, no caso de não haver êxito com a media a ser adotada a partir do novo decreto, a gestão irá seguir a mesma rota de atuação implantada pelo Governo do Estado da Bahia, com a decretação de limitação de circulação pelas ruas, praças e vias do município, entre as 20 horas e as 5 da manhã, a partir desta sexta feira até o próximo dia 24 (domingo).                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Em linhas gerais, seguem algumas definições do Decreto:
Art. 1º Vedação de circulação noturna em todo o município, das 20 horas às 5 da manhã.
Exceções:

I. Saidas para farmácias para compra de medicamentos ou situações em que reste clara a urgência ou emergência.
II. Delivery de medicamentos (toda a noite), Delivery de alimentos (das 20 à meia noite),
III. Postos de combustíveis localizados na Estrada do coco.
OBS.: Estabelecimentos liberados para funcionar deverão viabilizar horário de abertura e encerramento que possibilitem a seus colaboradores deslocarem-se dentro do horário autorizado.
Art. 2º Maior rigidez na obrigatoriedade de uso de máscaras pela população. Proibição de circulação sem máscara e possibilidade de enquadramento no código penal. extensivo às áreas comuns de condomínios e responsabilidade da Guarda Municipal pela condução para lavratura do flagrante.
Art. 3º e 4º Regras relativas a áreas de fornecimento de alimentos, incluindo Mercados e atacadistas:
IPrimeiras duas horas de funcionamento dedicada ao atendimento exclusivo de idosos, gestantes, Pessoas com Deficiência e demais pessoas com comorbidades,
II Manutenção do fechamento de 50 % das vagas de estacionamento, limitação de entrada apenas do condutor ou um passageiro em caso de Taxis ou aplicativos,
III limitação de acesso a número de pessoas o equivalentes ao uso de 9 m2 por cliente,
IV obrigação de medição de temperatura na entrada de clientes, com a proibição de entrada e notificação à vigilância em caso de febre.
Art. 5º Proibição de caminhadas, corridas, exercícios nas ruas, praças, calçadas e calçadão da orla, bem como nas áreas comuns de condomínios.
Art. 6º Proibição de concentração em frente a Depósitos, bares, restaurantes bem como o consumo de bebidas e comidas nas ruas, a qualquer horário.
Art. 7º Revalidação e renovação dos prazos dos decretos em vigência até 03 de junho.
Art. 8º Possibilidade de prorrogação ou revogação a depender da condição da pandemia no município.
Art. 9º Possibilidade de apoio da PM na garantia das medidas.
Art. 10, cadastramento de estabelecimentos e profissionais que realizam delivery pela SETTOP.

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