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TJ-BA condena Estado a indenizar homem indiciado por crime cometido pelo irmão


TJ-BA condena Estado a indenizar homem indiciado por crime cometido pelo irmão

O Estado da Bahia foi condenado a indenizar um homem em R$ 20 mil. O motivo? Ele foi indiciado criminalmente por roubo em um ônibus de Salvador. Mas o verdadeiro assaltante era seu irmão de criação, que se identificou, por má-fé, com seus nomes e dados. Diante disso, foi decretada a prisão em nome do autor da ação, com abertura de inquérito policial e ação criminal. O caso aconteceu em janeiro de 2013. 

 

Na ação, a vítima alega que é dever do Estado lhe indenizar pelos danos sofridos. Ele precisou mudar a rotina devido ao mandado de prisão e ficou impedido de retirar antecedentes criminais por oito meses e retornar ao mercado de trabalho.

 

O mal entendido só foi resolvido quando a denúncia foi recebida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal de Salvador. A vítima enviou uma petição ao juiz da causa, informando que seu irmão se identificou com seu nome e documentos. A partir deste pedido, o juiz determinou a verificação da identificação datiloscópica (feito através das digitais) comprovando a veracidade da informação. O juiz determinou a correção do polo passivo, excluindo o autor do caso.

 

Para o autor da ação, houve falha do Estado na prestação dos serviços de segurança e erro grosseiro na identificação do preso em flagrante, e por não ter realizado o exame de datiloscopia. A omissão do Estado estaria no fato de que os procedimentos seriam necessários para decretar a prisão do verdadeiro autor do crime e não contra uma pessoa que nunca cometeu crimes na vida. Ele pediu indenização de R$ 250 mil pelo sofrimento suportado.

 

O Estado da Bahia, em sua defesa, afirmou que não há indícios de que deveria ser responsabilizado pelo caso, pois não demonstrou “lesão a direito da sua personalidade” e pediu a total improcedência da ação.

 

O juiz Pedro Godinho, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, negou o pedido de indenização por entender que, apesar do homem ter sido processado com decretação de prisão preventiva, “esse fato, por si só, não é suficiente para gerar dever de indenizar”, pois assim que o juiz soube que não era ele o criminoso, determinou a retirada do nome do processo penal. Desta forma, não houve “lesão à sua imagem ou personalidade”. “Não há que se falar em indenização a título de dano moral, quiçá material, vez que não houve comprovação dos fatos constitutivos do seu direito”, declarou o magistrado ao julgar a ação improcedente.

 

Inconformado, o homem recorreu da decisão, ressaltando que a omissão do Estado lhe causou transtornos, “sofrendo os preconceitos da sociedade e ocasionando problemas de ordem psicológica de grandes proporções”.

 

A desembargadora Telma Britto, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), ao analisar o recurso, afirmou que a “responsabilidade civil do Estado é objetiva”, como estabelecido pela Constituição Federal, “respondendo pelos danos a que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano”. 

 

Telma Britto destacou que o Estado só é isento de se responsabilizar quando fica demonstrado culpa exclusiva da vítima e ficando demonstrado que houve adoção correta de medidas previstas no sistema jurídico brasileiro. “Nesse contexto, se há de concluir pelo dever de indenizar do ente público, haja vista que as autoridades públicas não agiram com as cautelas e a segurança que devem ser dispensadas no exercício de suas funções, negligenciando no dever de vigilância, no que respeita à identificação dos dados da pessoa presa em fragrante delito”, escreveu no voto.

 

Para a desembargadora, o argumento do Estado não pode prevalecer no caso, pois “não é crível que esse equívoco não fosse verificado na delegacia durante a rotina que precede o encaminhamento dos autos para o Juízo Criminal”, ainda mais que o preso não apresentou documento durante o flagrante. Também considerou que o Estado não pode afirmar que a vítima não sofreu abalo psicológico. “A inserção indevida do nome de uma pessoa como indiciada ou ré em processo criminal não pode ser entendida simploriamente como mero aborrecimento ou dissabor, sendo, ao revés, constrangedora e ofensiva à honra do envolvido, devendo o Estado reparar os danos, por não ter se acercado das providências necessárias para evitar o equívoco”. Entretanto, a relatora considerou excessivo o pedido da vítima para ser indenizado em R$ 250 mil. “A indenização por danos morais, nessas hipóteses, é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão ao ver sua honra atingida”, avaliou. Para a relatora, a indenização de R$ 20 mil é suficiente para reparar os danos sofridos pelo autor da ação.


por Cláudia Cardozo

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