_Liminar reforça ainda que a Prefeitura, enquanto concedente, não deve, por força de contrato, nenhum valor à concessionária_
A Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus, obteve, na noite desta quinta-feira (19), uma decisão liminar favorável, em uma Ação Civil Pública ajuizada em desfavor da ROMASTUR TRANSPORTE E TURISMO, proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública.
Na liminar ficou determinado que a ROMASTUR restabeleça, no prazo de 2 (dois) dias, a prestação do serviço público de transporte coletivo municipal com operacionalização de toda a frota prevista, nos termos do contrato de concessão emergencial nº 342/2021 e seus respectivos aditivos, firmados com o autor, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A liminar esclarece ainda que o contrato mantido entre as partes reza que a remuneração pelos serviços prestados pela contratada se dará pelo recebimento da tarifa paga pelos usuários, cabendo ao Município, apenas, o controle da revisão tarifária, e que, portanto, inexiste qualquer valor pendente de pagamento. Nesse sentido, a má prestação de serviço de transporte municipal de passageiros pela ré consiste em descumprimento indevido do contrato, com prejuízo aos cidadãos e aos interesses da coletividade.
O poder executivo municipal, amparado pela decisão judicial, reforça que seguirá trabalhando e buscando todos os meios legais para que os serviços estabelecidos através do contrato de concessão emergencial nº 342/2021, com a empresa de transporte público urbano, sejam cumpridos de forma integral, com o intuito de oferecer um serviço de qualidade para toda a população.
_*Ascom PMSAJ*_