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DESAPROPRIAÇÃO NO CAMPO GRANDE GERA APREENSÃO ENTRE MORADORES APÓS DECRETO DO GOVERNO DA BAHIA

 


A publicação de três decretos de desapropriação pelo Governo do Estado da Bahia, no dia 18 de dezembro de 2025, reacendeu a preocupação de moradores da região do Campo Grande, em Salvador. As medidas fazem parte do projeto de implantação do Tramo IV do metrô, que ligará o Campo Grande a outros pontos estratégicos da cidade, ampliando o Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas.

 

As áreas declaradas de utilidade pública somam mais de 6 mil metros quadrados, abrangendo trechos do Largo do Campo Grande e da Avenida Santa Rita, conforme os Decretos nº 24.218, 24.219 e 24.220. Apesar da publicação oficial, moradores relataram à imprensa que ainda não foram notificados individualmente sobre a desapropriação, o que tem gerado insegurança e apreensão quanto ao futuro de suas moradias.

 

Diante desse cenário, surgem dúvidas importantes sobre prazos, direitos dos moradores e o impacto da informalidade das ocupações.

 

Existe prazo para notificação dos moradores?

 

Do ponto de vista jurídico, não existe um prazo legal fixo que obrigue o Estado a notificar imediatamente os moradores após a publicação do decreto de desapropriação.

 

O decreto de utilidade pública não retira automaticamente a posse dos imóveis. Ele funciona como uma autorização legal para que o Poder Público inicie o procedimento administrativo ou judicial de desapropriação, conforme previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941.

 

A notificação individual costuma ocorrer:

 

• quando há abertura de processo administrativo específico, ou

 

• com o ajuizamento da ação judicial de desapropriação, especialmente se o Estado pedir imissão provisória na posse.

 


Embora a ausência de notificação imediata não seja ilegal, especialistas apontam que, em áreas residenciais consolidadas, a falta de comunicação prévia agrava o impacto social da medida.

 

Moradores têm direito à indenização?

 

Sim. A desapropriação exige indenização prévia, justa e em dinheiro, conforme determina a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIV.

 

Os direitos assegurados incluem:

 

• indenização pelo valor do imóvel, quando houver propriedade reconhecida;

• indenização pelas benfeitorias e construções existentes;

• direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive para discutir o valor oferecido pelo Estado;

• em casos de moradia habitual, possibilidade de reassentamento ou políticas compensatórias, conforme a situação concreta.

 

A indenização não pode ser simbólica ou arbitrária, devendo refletir o valor real do patrimônio ou da perda sofrida.

 

E quando a área é considerada “invasão” ou não há pagamento de IPTU?

 

Essa é a questão mais sensível do processo. O fato de muitos moradores não pagarem IPTU ou viverem em áreas consideradas “informais” não elimina automaticamente seus direitos.

 

Em diversas situações, trata-se de ocupações:

 

• com mais de 20 ou 30 anos,

• consolidadas com a tolerância do próprio Poder Público,

• destinadas exclusivamente à moradia familiar.

 

Nesses casos, a jurisprudência brasileira reconhece que:

 

• a posse prolongada merece proteção jurídica;

• mesmo sem escritura, o morador tem direito à indenização pelas benfeitorias;

• em determinadas hipóteses, pode haver discussão sobre usucapião ou direito a reassentamento habitacional.

 

Ou seja, moradia consolidada não pode ser tratada automaticamente como simples invasão, sobretudo quando o Estado jamais adotou medidas para regularização ou retirada ao longo de décadas.

 

Insegurança jurídica e impacto social

 

Embora o projeto do metrô represente avanço na mobilidade urbana, especialistas alertam que a forma de condução do processo de desapropriação é determinante para evitar violações de direitos fundamentais.

A ausência de diálogo prévio, a falta de informações claras e o temor de remoções abruptas agravam o impacto social da obra, especialmente entre famílias que construíram suas vidas no local ao longo de décadas.

 

Cada situação deverá ser analisada caso a caso, para que o interesse público da obra não se sobreponha, de forma desproporcional, ao direito à moradia e à dignidade das pessoas afetadas.

 

Alan Souza é advogado, empresário, consultor e parecerista, com atuação destacada nas áreas de Direito Civil, Tributário, Empresarial e Imobiliário.

Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação pela UFBA, é também especialista em Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Possui MBA em Políticas e Estratégia pela ADESG e, atualmente, cursa o MBA em Leilões e Regularização de Imóveis. É membro do Instituto Baiano de Direito Imobiliário.


Dr. Alan tem alertado a comunidade sobre ações das prefeituras com abusos nos valores de ITIV e IPTU m, a judicialização tem aumentado substantivamente, com ganhos contra as prefeituras de até R$ 20 mil reais, vale à pena buscar seus direitos.

 

@alansouza_adv

Marcius Pirôpo Campeão Mundial

PIRÔPO NEWS BAHIA

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