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| FOTO: PREFEITO BENON / REDES SOCIAIS |
Análise técnica do portal Pirôpo News Bahia revela nova manobra orçamentária: gestão de Carlos Benon retira recursos de vencimentos do Ensino de Jovens e Adultos (EJA/FUNDEB 70%) para reforçar a realização de festas.
A gestão fiscal e administrativa do município de Nazaré atinge um novo patamar de alerta com a publicação em sequência dos Decretos nº 066/2026 e nº 069/2026. Somados, os dois atos administrativos autorizaram o remanejamento expressivo de R$ 717.500,00 (setecentos e dezessete mil e quinhentos reais) em um curto intervalo de tempo.
Apenas uma semana após o impacto do Decreto nº 066/2026 — que retirou R$ 130 mil da Assistência Farmacêutica, além de verbas de infraestrutura, praças e esportes —, a edição nº 4594 do Diário Oficial, publicada em 6 de agosto de 2026, oficializou o Decreto de Suplementação Nº 069/2026, assinado pelo prefeito Carlos Benon Sampaio Cardoso.
O novo decreto autorizou a abertura de crédito suplementar no valor global de R$ 55.000,00, recorrendo mais uma vez ao mecanismo de anulação parcial de dotações orçamentárias (conforme o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64).
De acordo com o detalhamento do documento oficial, a administração municipal efetuou o corte diretamente na folha de pagamento do Fundo Municipal de Educação:
Unidade / Ação Orçamentária: 06.01.000 — Fundo Municipal de Educação / Ação 2020: Gestão da Folha de Pessoal do Ensino de Jovens e Adultos – FUNDEB 70%.
Elemento de Despesa: 3.1.9.0.11.00.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
Fonte de Recurso: Fonte 15420 — Complementação do FUNDEB – VAAT.
Valor Anulado: R$ 55.000,00.
Trata-se de verba carimbada originalmente destinada ao pagamento de salários, vencimentos e proventos dos profissionais que atuam na EJA — modalidade fundamental para a alfabetização e reinserção escolar no município.
O montante de R$ 55.000,00 retirado da folha da Educação de Jovens e Adultos foi dividido e suplementado para duas frentes distintas:
Fundo Municipal de Cultura (R$ 30.000,00):
Ação Orçamentária: 2042 — Realização de Festas e Eventos Populares.
Elemento de Despesa: 3.3.9.0.39.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Fonte: 17040 — Royalties/FEP.
Fundo Municipal de Educação – Consumo (R$ 25.000,00):
Ação Orçamentária: 2017 — Gestão das Ações do Ensino Fundamental – FUNDEB 30%.
Elemento de Despesa: 3.3.9.0.30.00.00.00 — Material de Consumo.
Fonte: 15500 — Contribuição ao Programas do Ensino Fundamental (Salário-Educação).
Ao cruzar os dados dos Decretos nº 066 e 069/2026, a análise técnica do portal Pirôpo News Bahia expõe uma balança de prioridades orçamentárias que gera profunda preocupação social:
O que perdeu verba (Total R$ 717,5 mil remanejados): Medicamentos da farmácia básica (-R$ 130 mil), Vigilância Sanitária (-R$ 180 mil), Reforma de praças/cemitérios (-R$ 36 mil), Quadras e arenas esportivas (-R$ 120 mil) e Folha/manutenção da EJA (-R$ 211,5 mil somados nos dois decretos).
O que recebeu verba: Serviços de terceiros (Pessoa Jurídica) no Gabinete, Infraestrutura, Educação e, agora, a Realização de Festas e Eventos Populares.
Ainda que o remanejamento por decreto seja um instrumento legal previsto pela Lei nº 4.320/64, o esvaziamento sequencial de dotações destinadas à saúde, infraestrutura e vencimentos da educação para priorizar custeios com festividades e terceirizações abre um debate ético e administrativo sobre a aplicação do dinheiro público em Nazaré.
O portal Pirôpo News Bahia, no cumprimento estrito do seu dever de fiscalizar e informar com imparcialidade e rigor técnico, reitera que o espaço editorial permanece integralmente aberto para que o Prefeito Carlos Benon Sampaio Cardoso, o Secretário Municipal de Educação e a Secretária de Cultura apresentem os esclarecimentos oficiais que justificam a escolha das dotações anuladas.
Esta publicação fundamenta-se estritamente na análise de atos oficiais veiculados no Diário Oficial do Município de Nazaré, amparada pelas garantias constitucionais do livre exercício do jornalismo, da liberdade de expressão e da transparência pública, nos termos dos Artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal de 1988, bem como na jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130.
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