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Intervenção Federal no Rio

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O governo federal decidiu, e com acerto, fazer uma intervenção na segurança pública do Rio. É preciso reconhecer a hora em que a autoridade local já não dá mais conta do recado. É o caso. O desastre político e administrativo do Estado, de que a herança de Sérgio Cabral é manifestação eloquente, tem na área de segurança o seu ponto de falência. Vamos ver a maneira como a coisa será feita. A intervenção terá de ser articulada de modo a não paralisar o país. É possível? É. Explico.
A intervenção federal nos Estados ou dos Estados nos municípios está prevista nos Artigos 34, 35 e 36 da Constituição. No caso em questão, a motivação está especificada no Inciso III do 34: ela se daria para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”. O parágrafo 1º do Artigo 36 define:
“O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.”
Como se vê, não existe um modelo de intervenção. Tampouco está definida a sua abrangência, que depende de decreto específico. Também não é necessário que haja um interventor a substituir o governador. Nesta quinta, Luiz Fernando Pezão se reuniu com o presidente Michel Temer; com o ministro da Defesa, Raul Jungmann; com o general Sérgio Etchegoyen, chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência, e com os presidentes da Câmara e do Senado, Rodrigo Maia e Eunício Oliveira, respectivamente. A intervenção será feita com a concordância de Pezão. A área de segurança passará a ser ferida pelo governo federal.
A coisa terá de ser costurada com cuidado. É possível que o governo busque transformá-la em alguma forma de acordo entre o Executivo federal e o estadual. Note-se, reitero, que será uma intervenção sem interventor. E por que seria preciso pensar no devido status da ação do governo federal no Estado?
Por causa do Parágrafo 1º do Artigo 60 da Carta, que estabelece:
“A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
Assim, se for como se comenta, com a ação federal no Estado se estendendo até dezembro, pode-se dar adeus a qualquer emenda à Constituição — e não apenas à da Previdência. Seria, obviamente, uma temeridade e um desserviço ao resto do país. Essa dita intervenção teria de ser caracterizada como alguma outra coisa, sem ferir a legalidade. Já aconteceu no passado. Em 1997, por exemplo, o governo FHC praticou uma intervenção branca no governo de Alagoas, que, como dizer?, entrou em falência. Nem o governador quis ficar para ver. Divaldo Suruagy, então chefe do Executivo local, havia renunciado. FHC fez o mesmo em 2001 no Espírito Santo, à esteira da desordem administrativo-financeira produzida pela gestão do então governador, José Ignácio Ferreira.
É consenso que a simples ação das Forças Armadas, no Rio, no policiamento de rua não responde mais à anomia que caracteriza hoje a área. É preciso mesmo que pessoas sem compromissos corporativos ou outros inconfessáveis disponham também de instrumentos administrativos e de gestão para conter a desordem. O governo do Estado admite que chegou ao grau zero de eficácia.
Mas é certo que o país não pode parar à espera de que o Rio entre nos eixos. Assim, será preciso estudar uma forma legal que não impeça o país de promulgar emendas à Constituição — e a tanto estaríamos sujeitos se houvesse a intervenção propriamente —, mas que garanta a ordem mínima necessária para que o Estado saia do caos em que se perdeu.
Marcius Pirôpo Campeão Mundial

PIRÔPO NEWS BAHIA

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