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Bompreço e Itaú são condenados a indenizar idosa sequestrada em estacionamento



Resultado de imagem para O Bompreço e o Itaú SegurosO Bompreço e o Itaú Seguros foram condenados a indenizar uma cliente idosa vítima de sequestro relâmpago no estacionamento coberto do estabelecimento. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) condenou o Bompreço a pagar indenização por danos morais em R$ 25 mil e o Itaú indenização de R$ 8,5 mil por danos materiais. Em primeira instância, o juiz Moacir Reis Fernandes Filho, da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, condenou o supermercado a indenizar a cliente em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o crime aconteceu em maio de 2014, no estacionamento do Hiper Bompreço do Iguatemi, quando foi vítima de sequestro, no estacionamento coberto do referido estabelecimento. Alega que, durante o ocorrido, sofreu diversas agressões físicas, como socos e enforcamento e, ao final, foi deixada na Praça Ana Lúcia Magalhães, quando o transgressor foi embora com seu veículo e todos os seus pertences, dentre eles cartões de crédito, celular, documentos pessoais e do veículo e duas cadeiras de bebê.

A autora da ação disse que seus filhos, ao procurarem os responsáveis pelo supermercado, foram colocados para fora da sala da administração pelo segurança, sem qualquer resposta sobre o ocorrido. Diante dos fatos, ajuizou a presente ação, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 8,5 mil e por danos morais em valor não inferior a 100 salários mínimos. O Bompreço, em sua defesa, afirmou que não havia provas que a autora realizou compras no estabelecimento e que a segurança pública é responsabilidade do Estado. Ainda afirmou que roubo com uso de armas de fogo está fora de seu controle. Disse que a empresa não pode ser condenada por um dano que não deu causa. O Itaú Seguros, por sua vez, afirmou que não existe cobertura securitária para indenização pleiteada e que não há provas dos fatos alegados. Para o juiz Moacir Reis, as duas empresas são responsáveis solidariamente para indenizar a cliente.

As partes recorreram da decisão. A autora pediu majoração da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 25 mil. O recurso foi relatado pela desembargadora Ilona Reis. A relatora considerou as provas apresentadas pela autora como boletim de ocorrência e fotografias do próprio circuito interno do estabelecimento. O Bompreço não apresentou a filmagem do ambiente ou local em que ocorreram os fatos. A desembargadora lembrou que a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que é obrigação da empresa indenizar seus clientes em caso de dano ou furto de clientes em seu estacionamento. No acórdão, é considerado que, por ser uma pessoa idosa, de 77 anos, pela omissão e negligência do Bompreço e violências sofridas, a vítima deve ser indenizada. “As sequelas de ordem moral, oriundas do fato em tela, merecem reproche mais acentuado. Deste modo, na fixação do montante a ser pago a título de indenização, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima”, escreveu a relatora na decisão.

fonte: BN 

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