Em primeiro grau, o juízo considerou que o “motorista do veículo agiu de forma imprudente, pois não se cercou dos cuidados devidos ao sair do veículo, não observando se existiam outros usuários na via antes de abrir a porta”. O juízo afastou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ciclista. O réu chegou a pagar o prejuízo do motociclista. A Justiça também entendeu que o autor da ação faz jus ao recebimento de um salário mínimo referente ao período de dezembro de 2007 a julho de 2008, como auxílio-doença. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil por ser suficiente para reparar o dano sofrido, sem representar enriquecimento indevido.
A Justiça também entendeu que há responsabilidade da Caixa Seguros em reparar o réu da ação, por força do contrato securitário celebrado, observado o limite da apólice. Os réus recorreram da decisão. O recurso foi relatado pela desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar. No acórdão, a desembargadora destaca “que o primeiro réu abriu a porta do seu veículo, sem o devido cuidado, quando da passagem da bicicleta conduzida pelo apelado, gerando o choque com a motocicleta de terceiro e, por conseguinte, o acidente que provou as lesões sofridas pelo autor”. Sobre os valores, a relatora entendeu que a indenização de R$ 30 mil deve ser mantida, assim como a condenação solidária da Caixa Seguros. (BN)
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