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Alimentos estragados e o direito à indenização por dano moral

Veja matéria de 2014 do site http://www.folhavitoria.com.br

É muito comum, consumidores comprarem alimentos e ao abrirem para ingerir verificarem que não estão próprios para o consumo pelos mais variados motivos. Em decorrência desses problemas, muitos consumidores preocupados com a saúde preferem produtos naturais a industrializados, no entanto tem hora que não dá para fugir.
É sabido que os riscos para a saúde são grandes, caso um produto contaminado seja ingerido, podendo causar sérios prejuízos, até mesmo a morte, em alguma situação mais extrema. É interessante salientar que ainda que o produto não seja consumido, os tribunais brasileiros têm considerado suficientes o sentimento de repugnância do consumidor e a probabilidade do dano para a indenização por danos morais.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.
A lei impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva.
Na hipótese desse dever não ser cumprido, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.
No que diz respeito ao valor da indenização, o STJ entende que apesar de não existir critérios fixos para a quantificação do dano moral, a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falha, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.
Vale registrar que o fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só deixa de ser responsável quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por fim, cabe citar julgados do STJ em que os consumidores foram indenizados: a) sujeira encontrada no interior de uma garrafa de água mineral (REsp 1.454.255); b) adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048); c) criança que feriu a boca ao comer linguiça em que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948); d) garrafa de refrigerante com algo semelhante a uma lagartixa; e) preservativo masculino encontrado dentro de lata de extrato de tomate (REsp 1.317.611); f) o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado (REsp 1.239.060); g) fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de chips.
http://www.folhavitoria.com.br

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