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É TÃO BOM. É SALVADOR
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BRASIL; Grupos de WhatsApp , tem sido usado por criminosos, para calúnias, injúrias e difamações

A imagem pode conter: uma ou mais pessoas, pessoas em pé e sapatos
Após a maior ferramenta de comunicação em massa, chegar nas mãos da população as redes sociais tem sido incentivadoras da opinião pública, com informações muito rápidas chegando na palma da mão.
A algum tempo só sabíamos de determinado fato ou acontecimento no dia seguinte, seja pelas páginas dos jornais adquiridos em bancas de revistas ou através dos telejornais e programas de rádios.
Hoje a informação é na hora e sua propagação é muito rápida, levando até grandes mídias ao erro da informação, como foi o caso do ataque do Irã a uma base americana, quando a imprensa noticiou que não houve feridos e depois o próprio governo norte americano falou em soldados feridos no ataque.
Em se tratando de calúnias, injúrias e difamações o exemplo são grupos de WhatsApp ; Diversos grupos de política, entre eles o que se intitulam de apenas " Política" , tem sido usado de forma criminosa, levando a perseguições pessoais, "criminosos" infiltrados entre pessoas de bem,  membros que apenas buscam informações e debates políticos e que são reféns de chacotas, brincadeiras desrespeitosas e até mesmo agressões verbais por parte dos infiltrados.
Em algumas vezes as ofensas partem de pessoas ligadas a setores de governo, como concursados e até mesmo nomeados, um desrespeito com a sociedade.


Vale lembrar  : 

Calúnia - Artigo 138 do Código Penal. Artigo 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos)

Difamação- (art. 139 do CP) A difamação é considerada como um fato criminoso pelo art.  Segundo o artigo , "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação"  imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a um 1 ( um ano), e multa.

– O usuário que utilizar as redes sociais para disseminar ataques pessoais ou espalhar conteúdo falso/ofensivo comete alguma ilegalidade?
Sim. O Direito à Honra, à Imagem e à Intimidade das pessoas é protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura ao ofendido o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da ofensa. Nesse mesmo sentido, os artigos 186 e 187 do CC/2002 estabelecem que aquele que, por ação, omissão ou abuso do exercício de um direito, violar direito alheio e causar dano a outrem, ainda que eminentemente moral (violação da honra, da imagem e da intimidade) comete ato ilícito.
Mais especificamente com relação à internet e às redes sociais, a Lei 12.965/2014, que instituiu o chamado Marco Civil da Internet, dispõe expressamente que ao usuário da rede mundial de computadores no país é assegurada “a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 7º, inciso I).
Desse modo, toda e qualquer ataque pessoal ou inverdade veiculada por qualquer meio, inclusive a internet, capaz de causar algum tipo de dano moral ou material no ofendido configura ilícito apreciável e punível pelo Direito, podendo a conduta do agressor configurar até mesmo o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal – imputar a outrem, falsamente, conduta criminosa), difamação (art. 139 do Código Penal – atribuir a outrem fato ofensivo à sua reputação) ou injúria (art. 140 do Código Penal – propagar ofensa a outrem que lhe diminua a autoestima ou a dignidade).


– Aquele que só compartilha ou republica, nas redes sociais, o conteúdo ofensivo ou inverídico formulado por terceiros, também poderá ser responsabilizado?

Sim. Os principais Tribunais do país têm entendido que o usuário da rede social, ao compartilhar ou republicar conteúdo de terceiros em seu próprio perfil, acaba por responsabilizar-se pelas informações veiculadas.
Inclusive, em julgado recente o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu “que há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal” (TJSP. Apelação Cível nº 4000515-21.2013.8.26.0451, Rel. Des. Neves Amorim. Julg.: 26/11/2013).
Da mesma forma, o Código Penal, ao estabelecer a pena para o crime de Calúnia (art. 138), dispõe expressamente que “na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”, disposição que é plenamente aplicável no âmbito das redes sociais.
Portanto, a reprodução, compartilhamento e encaminhamento de conteúdo por meio das redes sociais exige cuidado, responsabilidade e parcimônia, vez que aquele que repassa adiante conteúdo ofensivo, ainda que de autoria de terceiros, assume as consequências civis e penais de tal conduta.


– Quais as consequências previstas pelo Direito para o agressor e quais os meios para atingi-las?

O agressor que se valer das redes sociais para propagar ataques pessoais e/ou disseminar informações inverídicas poderá, na esfera cível, ser condenado a pagar indenização ao ofendido pelos danos morais e materiais causados e, na esfera criminal, ser condenado à pena de detenção variável de um mês a dois anos (a depender do crime – se calúnia, injúria ou difamação – da gravidade da conduta e do histórico do agressor), além de multa, podendo a detenção ser substituída, nas hipóteses legais, por alguma medida restritiva de direito (arts. 43 e 44 do Código Penal), como a prestação de serviços comunitários.
A aplicação de uma ou mais dessas consequências ao agressor, no entanto, está sempre condicionada à análise da gravidade das ofensas pelo Poder Judiciário, sendo dever do ofendido, tanto na esfera cível quanto na penal, comprovar a ocorrência da ofensa e a sua autoria.
Dessa forma, para se obter a indenização (art. 927 do Código Civil), faz-se necessário que o ofendido ajuíze Ação de Reparação de Danos contra o agressor, demonstrando a existência do ilícito (ofensa), o dano material e/ou moral que sofreu e a relação entre a ofensa e o dano.
Já na esfera criminal, para se obter punição ao agressor, deve o ofendido ajuizar Ação Penal Privada, demonstrando a ocorrência da prática criminosa (calúnia, injúria e/ou difamação) e quem é o responsável pelas ofensas.
Tomadas tais providências pelo ofendido, o Poder Judiciário irá analisar a gravidade das ofensas e a extensão dos danos causados, fixando, no Cível, a indenização em patamar razoável para a reparação dos danos e, no Criminal, pena ao agressor que seja proporcional à sua conduta.


– Existe algum meio legal/judicial para se descobrir a identidade do agressor que se vale de perfil falso para cometer ilícitos nas Redes Sociais?

Sim. Cada computador, ao estabelecer uma conexão com a internet, deixa na rede uma espécie de impressão digital, um número de identidade único e exclusivo que lhe permite ser identificado, chamado IP (sigla em inglês para “protocolo de internet”).
Por sua vez, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece aos provedores de internet o dever de manterem os registros de conexão dos seus usuários pelo prazo de 01 ano, devendo exibi-los, mediante indispensável ordem judicial, ao interessado (art. 22), à autoridade policial, administrativa ou ao Ministério Público (art. 13 e parágrafos).
Sendo assim, pode o ofendido, para identificar de onde partiram as agressões, requerer, mediante Ação Judicial, que a própria rede social informe o IP do computador do qual fora publicado o conteúdo ofensivo, bem como os dados e registros inerentes ao perfil que o publicou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive, possuindo entendimento firme no sentido de que “o fornecimento do Internet Protocol (IP), juntamente com horários e informações acerca dos logins e logouts da conta falsa na rede social de propriedade da requerida, e demais informações fornecidas para criação do perfil do usuário, constituem medidas adequadas” (TJMG. Agravo de Instrumento nº 0460795-79.2014.8.13.0000, Rel. Des. Arnaldo Maciel. Publ.: 10/10/2014).
Tais requerimentos, esclarece-se, podem ser formulados mediante o ajuizamento de Ação Judicial específica contra o provedor e/ou rede social, exclusivamente para esse fim, ou, de forma mais célere e simples, já no âmbito de eventual Ação de Reparação de Danos, através do requerimento de Exibição de Documentos previsto pelo Código de Processo Civil (arts. 396 e seguintes).


– É possível obter a imediata exclusão do conteúdo ofensivo publicado pelo agressor?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “ao ser comunicado de que determinada imagem postada em seu site possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor de compartilhamento de vídeos removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante” (STJ. REsp nº 1.403.749/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe.: 25/03/2014)
Dessa forma, basta ao ofendido comunicar ao provedor a existência de algum conteúdo ofensivo em seus domínios, para que a própria rede social promova a exclusão do material denunciado. Inclusive, a maioria das redes sociais dispõe de ferramentas para facilitar a denúncia, pelos usuários, de conteúdos impróprios, a fim de tornar mais célere e eficiente a retirada das publicações ofensivas.
Caso esses mecanismos extrajudiciais não funcionem, no entanto, é cabível o ajuizamento de Ação Judicial pelo ofendido, inclusive com pedido liminar, buscando a imediata exclusão do material ofensivo da rede.


– O Provedor de Internet e as próprias Redes Sociais podem ser responsabilizados pelos ilícitos cometidos, no âmbito de seus domínios virtuais, por algum de seus usuários?

A princípio não. A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina que os provedores de conteúdo da internet, categoria na qual se inserem as redes sociais, não são responsáveis pelos conteúdos publicados por seus usuários, os quais detêm a total responsabilidade por eventual publicação ofensiva à honra, à imagem e à dignidade de terceiros.
No entanto, o próprio Marco Civil da Internet, em seu art. 19, faz a ressalva de que o descumprimento, pelo provedor, de ordem judicial específica de exclusão de conteúdo ofensivo, gera para este responsabilidade civil sobre o material. Ou seja: segundo a Legislação específica sobre o tema, se determinada a exclusão do material ofensivo pelo Poder Judiciário, o provedor que se mantiver inerte e descumprir a ordem de retirada torna-se também responsável pelo conteúdo, podendo, aí sim, ser condenado a indenizar o ofendido.
Este, porém, não é o entendimento que tem predominado junto ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o referido Tribunal entende que a simples notificação do provedor acerca da existência de conteúdo impróprio gera para ele o dever de remover tal conteúdo preventivamente no prazo de 24 horas (vide resposta anterior). Assim, por coerência, entende o STJ que “a inércia do provedor que, após notificado pelo usuário, não promove a remoção da sua página de rede social com conteúdo ofensivo, enseja responsabilização civil” (STJ. AgRg no AREsp nº 123.013/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha. DJe.: 03/11/2015), independentemente de ordem judicial.
De todo modo, é a inércia do provedor que acarreta sua responsabilização, não sendo este, a priori, o responsável pelo conteúdo ofensivo publicado em seus domínios.



PIROPO NEWS 
fonte de pesquisa: http://www.valladao.com.br/

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