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Estado da Bahia é condenado a indenizar mãe em R$ 100 mil por morte de filho em presídio

 

Estado da Bahia é condenado a indenizar mãe em R$ 100 mil por morte de filho em presídio
Foto: Seap-BA


O Estado da Bahia e a Reviver Administração Prisional deverão indenizar uma mãe em R$ 100 mil pela morte do filho no Conjunto Penal de Juazeiro. De acordo com os autos, o jovem foi espancado até a morte no presídio. Ele foi detido por responder a um processo criminal por furto, com pena prevista entre 1 a 4 anos de prisão.

A Justiça também reconheceu o direito da mãe em receber pensão pela morte do filho. A causa da morte foi hemorragia interna por espancamento. A genitora foi informada da morte através da visita de uma assistente social e uma psicóloga, que narraram a existência de uma discussão na cela de seu filho e que "ele ficou machucado", tendo sido levado ainda com vida para a enfermaria do Conjunto Penal, mas não resistiu e veio a falecer.

A mulher contou que tinha laços estreitos com o filho e que este, embora preso por prática de crime de furto, era trabalhador rural, além de realizar "bicos", pois só tivera um único emprego com carteira assinada. A autoria do assassinato não foi identificada, e por isso, ela considera que o Estado tem o dever de indenizar, pois o filho estava sob sua custódia, devendo garantir a integridade física e moral do jovem. Ela pediu indenização de R$ 500 mil.

Em sua defesa, o Estado da Bahia afirmou que não têm culpa sobre a morte e que a mãe não apresentou provas dos fatos que levaram à morte do filho como “se foi assassinado” ou “quem foi o autor do homicídio”.

Para o juiz Vanderley Andrade de Lacerda, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro, o argumento não é válido, pois a responsabilidade civil da “Administração Pública é objetiva”, e por isso, os réus devem indenizar a genitora. O juiz de piso, entretanto, considerou que a mãe não deveria receber pensão vitalícia, pois não era dependente economicamente do filho. “Eis que não há evidência nenhuma de que o falecido contribuía com as despesas, nem morava com a genitora, pelo que nenhum prejuízo econômico, material disso adveio”, assinala o magistrado.

Na apelação, o Estado da Bahia afirmou que a morte foi causada por atos praticados por outros detentos e que não poderiam ser evitados pelos agentes penitenciários, já que ocorreram dentro da cela. Também afirmou que o valor da indenização, de R$ 100 mil, é “desarrazoada e passível de causar enriquecimento indevido à parte autora”.

A mãe do detento, por sua vez, salientou que era preciso reconhecer seu direito ao recebimento da pensão vitalícia, pois é possível “a presunção de dependência econômica quando tratar-se de família de baixa renda”, de acordo com precedentes judiciais. Asseverou ainda que o valor da indenização é “insuficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido”. O relator negou os argumentos dos réus e manteve a indenização no valor de R$ 100 mil e acatou o pedido da mãe para determinar o pagamento de pensão vitalícia no valor de um terço do salário mínimo até a data que o filho completaria 65 anos de idade. “Tem razão a parte autora quando aponta a possibilidade de presunção de dependência econômica a justificar a fixação de pensão mensal, eis que a jurisprudência do STJ [Superior Tribunal de Justiça] sedimentou o entendimento de que, em se tratando de família de baixa renda (fato incontroverso na hipótese), a dependência é presumida, independentemente da comprovação de exercício de atividade remunerada pelo de cujus”, escreveu o desembargador no acórdão.



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