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STJ decide que revistas policiais baseadas em aparência ou ações 'suspeitas' são ilegais

 



Um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu precedentes para mudanças na postura de policiais de todo o país. Ao analisar um caso da Bahia, a Sexta Turma decidiu que revistas pessoais ou veiculares com base em critérios “subjetivos”, como impressões sobre a aparência ou “atitudes suspeitas” de alguém, configuram ação ilegal das autoridades quando ocorrem sem mandado judicial.

 
 
Salvo-conduto
 
O colegiado considerou que esse tipo de busca deve ocorrer apenas no caso da existência de indícios concretos de que o alvo da ação esteja com drogas, armas ou outros objetos ilícitos, pois a medida, segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, visa à produção de provas. Caso não haja evidência objetiva da urgência da vistoria, a inspeção abre espaço para “abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica”. O ministro acrescentou que, segundo estatísticas das secretarias de Segurança Pública, apenas 1% dos casos resultam em autuação.
 
 
Argumentos
 
O relator concluiu que as buscas sem mandado judicial exigem “suspeitas fundadas”; que reações ou expressões corporais como nervosismo não correspondem a elementos que justifiquem a revista; que elas só estão autorizadas por lei para fins probatórios, não como ação de “praxe” ou “rotina”; e que encontrar itens ilícitos com o alvo não torna a ação válida e representa obtenção de provas de modo ilegal. A decisão se deu por unanimidade, e o ministro orientou que o teor do processo seja repassado a “todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital”.

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