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Estado é condenado a indenizar em R$ 100 mil família de homem atropelado por viatura


Estado é condenado a indenizar em R$ 100 mil família de homem atropelado por viatura

A família de um homem atropelado por uma viatura policial em Santo Antônio de Jesus será indenizada em R$ 100 mil pelo Estado da Bahia. A condenação de primeiro grau foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).

 

Segundo a ação, o homem foi atropelado por uma viatura do 14º Batalhão da PM, por volta das 12h em um dia de dezembro de 2010, quando atravessava a Avenida Luís Viana Filho, em Santo Antônio de Jesus. A viatura estava em alta velocidade e avançou o sinal vermelho, no momento em que colidiu com a vítima. O homem permaneceu internado por 18 dias, porém faleceu por não resistir aos ferimentos. 

 

O Estado da Bahia, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via fora da faixa de pedestres, “tendo saído de trás de um caminhão estacionado, o que tornou impossível ao policial condutor da viatura evitar a colisão”. Afirma, ainda, que o veículo policial estava em diligência, com o giroflex e a sirene ligados, “de modo que tomou todos os cuidados necessários no episódio”. Por fim, argumenta que a parte autora não comprovou a ocorrência efetiva de danos materiais no caso em apreço, razão pela qual tal pedido também deve ser indeferido. 

 

O laudo médico aponta que a vítima sofreu traumatismo torácico, com fraturas em uma costela atingindo o pulmão. Uma testemunha afirmou que havia um semáforo no local do acidente e que o mesmo se encontrava fechado (vermelho) para a passagem de veículos, momento em que surgiu uma viatura policial em alta velocidade, avançando o sinal vermelho, vindo a atropelar a vítima que, nessa hora, atravessava a faixa de pedestres. 

 

Em primeira instância, a Justiça entendeu que o Estado tem o dever de indenizar a família da vítima. “Também não há dúvidas acerca de que o falecimento do de cujus ocorreu em virtude do referido atropelamento, conforme indicado pelos relatórios médicos e pelo laudo do exame de necrópsia juntados aos autos”, diz a sentença da  2ª Vara Cível e Comercial de Santo Antônio de Jesus. O juízo refutou a tese de que a vítima teria atravessado fora da faixa de pedestre. 

 

A testemunha apontou que a faixa de pedestre próxima ao sinal de trânsito estava apagada, não sendo possível identificá-la com clareza. Aduz, entretanto, que o local do acidente foi próximo ao sinal, “onde tinha uma faixa de pedestre, mas ela não estava totalmente visível". “Não há como se afastar, portanto, a responsabilidade do Estado no caso em apreço, pela mera da alegação de que o de cujus não utilizou a faixa de pedestres do local. A uma porque o réu não produziu nenhuma prova neste sentido, ônus que lhe incumbia. Ademais, a prova testemunhal produzida, único elemento de prova destes autos que apresenta a dinâmica do fatídico evento, indica que a faixa de pedestres do local estava apagada e que o sinal semafórico foi desrespeitado pelo agente estatal”, diz a sentença.

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