Uma onda de controvérsia atinge a Prefeitura Municipal de Nazaré com o lançamento do novo Edital do Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 3721, de 16 de dezembro de 2025. O certame está sendo alvo de críticas por uma cláusula que impede a participação de ex-contratados e pela fixação de um prazo de inscrição considerado extremamente curto.
O ponto mais polêmico reside no item 1.4 do Edital, que estabelece uma proibição de participação para ex-contratados:
"1.4. Não poderão participar novamente deste Processo Seletivo Simplificado, os contratados que foram aprovados em processo seletivo anterior no Município de Nazaré/BA sob o Regime Especial de Direito Administrativo, e cuja vigência contratual tenha se encerrado ou esteja válida nos 12 (doze) meses anteriores a data da publicação deste edital, conforme estabelecido no art. 9º da Lei Municipal n. 739/2013."
Especialistas em Direito Administrativo apontam que a restrição, baseada no art. 9º da Lei Municipal nº 739/2013, pode ser considerada inconstitucional, pois viola os princípios da isonomia e do acesso a cargos públicos (art. 37, I e II, da Constituição Federal).
- Violação ao Princípio da Isonomia: Ao criar uma "quarentena" de 12 meses, o Edital impede que candidatos qualificados, que já prestaram serviços ao município sob contrato, possam concorrer em igualdade de condições. Essa restrição artificial não está ligada diretamente à capacidade ou aptidão do candidato, mas sim a um vínculo temporário anterior, o que pode ser visto como uma punição velada ou uma forma de reserva de mercado para novos candidatos.
- Discriminação por Vínculo Anterior: A jurisprudência brasileira, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF), tem sido rigorosa contra dispositivos que criam barreiras injustificadas para o acesso a cargos públicos, sendo o PSS a porta de entrada para a função temporária. A exclusão de um candidato apenas por ter tido um contrato anterior, que já se encerrou ou está próximo do fim, pode ser interpretada como um excesso da Administração Pública.
A legalidade da Lei Municipal nº 739/2013, que serve de base para o Edital, também pode ser questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) caso se configure que a regra de 12 meses extrapola o objetivo de evitar a burla ao concurso público, criando uma discriminação desproporcional.
Outro ponto de forte crítica é o prazo exíguo para as inscrições. Conforme o cronograma do Edital:
- Data de Publicação do Edital: 16 de dezembro de 2025 (Terça-feira).
- Período de Inscrição: dias 16, 17 e 18 de dezembro de 2025.
As inscrições presenciais, realizadas na Escola Municipal Disneylândia, se estendem por apenas três dias úteis e em período de final de ano.
O prazo, que mal permite a organização da documentação exigida (currículo, títulos, documentos pessoais) e o deslocamento de candidatos de outras localidades, contraria o que o Ministério Público da Bahia (MPBA) já recomendou em outras ocasiões a municípios para que seja previsto um prazo razoável para as inscrições. A brevidade pode afetar a ampla concorrência, fundamental para a seleção dos melhores profissionais.
Diante das polêmicas, a população e os potenciais candidatos clamam por uma revisão urgente do Edital, especialmente do item 1.4, e a prorrogação do prazo de inscrição. O caso levanta a suspeita de que a Administração Municipal estaria agindo para excluir determinados grupos do certame.
O Ministério Público da Bahia (MPBA) deve ser acionado para analisar a constitucionalidade da cláusula de exclusão e a razoabilidade do prazo de inscrição, podendo resultar em uma Recomendação ou até mesmo uma Ação Judicial para suspender ou retificar o Edital.
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