Por Marcius Pirôpo
A recente decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, jogou gasolina no debate jurídico e político do país. A medida reacende uma discussão central para a nossa democracia: afinal, o STF invadiu uma competência do Poder Executivo ou agiu estritamente dentro da lei?
De um lado, o argumento de quem aponta excesso do Judiciário é direto: a Constituição Federal, no seu artigo 84, deixa claro que a nomeação e a exoneração do chefe da Polícia Federal são prerrogativas do Presidente da República. Por essa visão, quando um ministro do Supremo afasta o comandante da PF, ele entra direto na gestão do Executivo, ferindo o princípio da separação dos Poderes.
Do outro lado, a sustentação do STF se apoia no Código de Processo Penal. O artigo 319 da lei permite a suspensão de função pública como medida cautelar quando há risco de interferência em investigações. A fundamentação de Mendonça cita indícios de monitoramentos irregulares e vazamentos de relatórios sigilosos. Para os defensores da decisão, não se trata de demitir o diretor, mas de afastá-lo preventivamente para garantir a imparcialidade do processo.
O fato é que o episódio expõe um choque institucional grave. Enquanto o Executivo enxerga uma interferência indevida na sua cúpula, o Supremo avança no uso de cautelares sobre cargos do primeiro escalão para blindar inquéritos.
A palavra final caberá ao plenário do STF, que precisará definir até onde vai o poder do juiz sem atropelar as garantias constitucionais da Presidência da República.
