"Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR que o representado MILTON RABELO DE ALMEIDA JÚNIOR O, qualificada nos autos, REMOVA em 24 (vinte e quatro) horas, a iniciar-se da ciência desta, o que deve ser certificado, o conteúdo descrito na rede social facebook, , consoante links descritos na peça vestibular: a)
https://web.facebook.com/photo.php?fbid=2277132609097892&set=pb.100004035253 367.-
2207520000..&type=3; b)
https://web.facebook.com/photo.php?fbid=2277132375764582&set=pb.100004035253 367.-
2207520000..&type=3 , c)
https://web.facebook.com/photo.php?fbid=2277132772431209&set=pb.100004035253 367.-
2207520000..&type=3,
sob pena de multa no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), informando nos
autos o cumprimento. Ainda, a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., deverá ser intimada para remover o
conteúdo de ID 4929976 sendo a presente decisão acompanhada do petitório que traz a URL para
cumprimento, no prazo de 48 horas, na forma do art. 38, § 4º, da Resolução n. 23.610/19"
autos o cumprimento. Ainda, a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., deverá ser intimada para remover o
conteúdo de ID 4929976 sendo a presente decisão acompanhada do petitório que traz a URL para
cumprimento, no prazo de 48 horas, na forma do art. 38, § 4º, da Resolução n. 23.610/19"